RECURSO ORDINÁRIO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

2015 
O recurso ordinario e um dos recursos possiveis ao recorrente no Processo do Trabalho. Previsto no art. 895 da CLT , tem semelhancas com a apelacao no processo civil. Pode ser interposto tanto no juizo de 1o como de 2o grau, quanto de decisoes em que se extingue o processo com resolucao de merito, como tambem em decisoes terminativas que se extingue o processo sem resolucao de merito . Porem, nao cabera de decisao que homologa acordo entre as partes, pois a mesma e irrecorrivel (paragrafo unico do art. 831 da CLT). Sera recebido apenas no efeito devolutivo, sendo devolvido ao Tribunal para a apreciacao da materia impugnada. O que sera examinado sera toda a materia de fato e de direito impugnada, nao podendo ser excedido o dispositivo de sentenca. Para a interposicao deste recurso a parte reclamada devera recolher as custas, salvo se concedido o beneficio da justica gratuita, bem como o deposito recursal, se houver condenacao em pecunia. No dissidio coletivo nao se exige o deposito recursal, pois a natureza juridica da sentenca e constitutiva ou declaratoria, ou seja, nao ha condenacao, sera declarada a existencia ou inexistencia de determinada relacao juridica ou a ilegalidade da greve (natureza declaratoria), ou se ha modificacao, extincao ou criacao de novas condicoes de trabalho (natureza constitutiva). Se a parte nao concordar com a decisao, podera interpor o recurso ordinario no prazo de 8 dias. Analisado pelo juiz se o recurso atende os pressupostos legais para sua admissibilidade , determina que a parte contraria apresente contra-razoes ao recurso no prazo igual de 8 dias (art. 900 CLT), exceto a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios, suas autarquias e fundacoes publicas que nao explorem atividades economicas, cujo prazo e de 16 dias. No procedimento sumarissimo os autos nao serao enviados para parecer da procuradoria do Trabalho. Serao distribuidos de imediato ao relator designado ao chegar no Tribunal. O relator devera libera-los para pauta de julgamento no maximo em 10 dias contados da distribuicao. Nao havera revisor. Sera colocado o processo imediatamente em pauta para julgamento. O advogado podera, querendo, fazer sustentacao oral.
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